sexta-feira, 3 de abril de 2009

Assédio Sexual no Trabalho!



Assédio Sexual no Trabalho: Trata-se de constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual sobre esta pessoa, aproveitando-se da condição de superioridade hierárquica, impondo a seus subordinados favores sexuais em troca de benefícios ou promoções. É Assédio Sexual o ato de insinuação sexual que atinge diretamente uma mulher ou um homem, colocando em risco a sua permanencia no trabalho, esta insinuação pode ser verbal ou gestual, como um comentário, um gesto, um olhar, palavras sugestivas repetidas e não desejadas ou um contato físico, considerado repreensivo, desagradável ou ofensivo em local de trabalho.

O Assédio sexual e a Lei

Assédio Sexual e a Lei:
O assédio sexual sempre fez parte da história do mundo e tem origem na discriminação, principalmente entre homem e mulher. Desde os tempos mais remotos os mais fortes dominam os mais fracos e os homens sempre foram tratados com superioridade, eis que sempre houve a subordinação das negras escravas pelos senhores de engenho, das domésticas pelos filhos e chefes de família.
A pessoa que está em um nível hierárquico superior sente-se na liberdade de utilizar desta situação para conseguir favores através de constrangimentos. É muito comum encontrar nesta situação de superioridade achando que podem dispor do corpo de seus subordinados, tentando fazer com que estes se submetam às suas fantasias sexuais. Mas vale lembrar que o crime de assédio pode ser cometido tanto por homens quanto por mulheres, mesmo que as miulheres o cometam em menor escala.
O assédio sexual é considerado um crime grave em países de primeiro mundo como EUA, Canadá, Dinamarca e Austrália, nos quais existem leis severas para se punir este tipo de crime. Em nosso país é um assunto ainda polêmico que gera discussão, pois a lei não é muito clara, assim como em outros assuntos, tem lacunas que permitem interpretações diversas da pretendida pelo legislador.
O Código Penal Brasileiro, Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, passou a vigorar em 2001 acrescido do art 216-A, o qual versa:
Art 216-A:Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
O artigo acima referido foi acrescido pela Lei 10,224/01 com a intenção de punir e qualificar este tipo de comportamento como crime. Atentatemos para o fato de que só passou a existir previsão legal para este tipo em 2001, sendo que nos EUA essa tipificação existe desde meados da década de 70!
Ainda estamos engatinhando neste assunto aqui no Brasil, mas existem culturas no mundo, como nos países asiáticos, onde não há previsão legal alguma para atitudes assim, o assédio sexual não é reconhecido como um problema social, lugares onde este comportamento é considerado normal. Portanto percebemos que o assunto gera discussões e é visto de forma diferente em cada cultura.